INFORMAÇÕES URGENTE

A federação do Comércio de Bens, Serviço e Turismo do Estado de Rondônia – FECOMÉRCIO-RO e Sindicatos Patronais Filiados, Alertam aos Empresários, Associações Comerciais, Escritórios de Contabilidade e as Câmaras de Dirigentes Lojistas – CDLs.

Tendo em vista que o SITRACOM – Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia, neste mês de dezembro de 2022 iniciou a distribuição de minutas de “ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024” aos escritórios de contabilidade e empresários. O sistema Fecomércio repudia a atitude antissindical do SITRACOM, por isso vimos a público esclarecer que:

1 – A FECOMÉRCIO-RO e seus sindicatos NÃO reconhecem e não avalizam as minutas de “acordo coletivo de trabalho” que estão sendo distribuídas pelo SITRACOM aos escritórios de contabilidade e empresários com objetivo de negociar cláusulas econômicas e sociais para 2023/2024, (USANDO INDEPENDENTE O NOME DA FECOMÉRCIO NA MINUTA ENVIADA);

2– Os escritórios de contabilidade devem esclarecer e informar seus clientes empresários do comércio de bens, serviço e turismo que enquanto não houver uma Convenção Coletiva de Trabalho entre a FECOMÉRCIO-RO e o SITRACOM as regras laborais serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no que tange inclusive a reajustes salariais;

3-Esclarecemos que existem dois institutos jurídicos distintos que regem a auto composição entre empresas e empregados que são a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, sendo o primeiro realizado entre os sindicatos patronais e os sindicatos laborais e o segundo entre um sindicato laboral e uma empresa. Por isso, as empresas do comércio, assessorados pelos escritórios de contabilidade, devem se reportar somente ao seu sindicato que as representam e não devem fazer “acordo coletivo de trabalho” à revelia de sua representação sindical, nos termos dos Inciso III e VI do art. 8º, da Constituição Federal, porque “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.”;

4– Contra a lei consta na referida minuta de “acordo coletivo de trabalho”, distribuída pelo SITRACOM, cláusula DO TRABALHO NOS FERIADOS e imposição de taxas de R$ 35,00 a R$ 1.200,00 por número de empregados, para autorizar o uso da mão de obra dos funcionários nos dias de feriados. Somente é permitida cláusula que negocie o trabalho dos empregados nos dias de feriados através de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, proibida a negociação por acordo coletivo de trabalho (Art. 6ºA da Lei nº 10.101/2000). O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª já decidiu neste sentido. (ALERTAMOS QUANTO ESSA CLÁUSULA, A FIM DE EVITAR PROBLEMAS PARA AS EMPRESAS).

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