A FECOMÉRCIO-RO e seus Sindicatos Empresariais esclarecem que a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.665, de 13/11/2023, que trata especificamente sobre o trabalho nos feriados, porém existe a regra específica prevista no artigo 6º-A da Lei n. 10.101/2000 que autoriza, nestes dias, expressamente a utilização de mão-de-obra dos empregados nas atividades do comércio em geral, mediante autorização na Convenção Coletiva de Trabalho. As entidades patronais esclarecem que em Convenção Coletiva de Trabalho – CCT com os sindicatos laborais foram negociados o trabalho nos feriados.

Na Convenção Coletiva de Trabalho entre a FECOMÉRCIO-RO, Sindicatos Empresariais e a entidade laboral SITRACOM foi negociada a CLÁUSULA 31ª – DO TRABALHO NOS FERIADOS: Na forma do Decreto 99.647 de 20.08.1990 c/c a Lei nº. 605/49, Art. 611, parágrafo 1° e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 6° da Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 11.603 e 06 de dezembro de 2007, que acrescentou o artigo 60, fica facultado o trabalho nos dias de feriado que assim desejar, COM EXCEÇÃO dos dias: 1º de janeiro de 2024 (Confraternização Universal), 1º de maio de 2024 (dia do trabalho), 7 de setembro de 2023/2024 (Independência do Brasil) e 25 de dezembro de 2023/2024 (Natal), ficando autorizado a trabalhar, em todos os demais feriados.

Na Convenção Coletiva de Trabalho entre a FECOMÉRCIO-RO, Sindicatos Empresariais e SINDECOM foi negociada a CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRABALHO NOS FERIADOS NACIONAIS: Na forma do Decreto 99.647 de 20.08.1990 c/c a Lei nº 605/49, art. 611, parágrafo 1º e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 6º da Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 11.603 de 06.12.2007, que acrescentou o art. 60, fica autorizado o trabalho nos dias feriados. Vedada utilização de mão-de-obra do empregado durante o trabalho nos feriados, federais, estaduais e municipais. § 4°:É inegociável a utilização da mão-de-obra empregada, nos dias 1º de janeiro de (confraternização universal), 01 de maio (Dia do Trabalho), 25 de dezembro (Natal) e com exceção apenas da utilização dos trabalhadores nos setores de segurança/vigilância e de manutenção.

Portanto, às empresas do comércio de bens, serviços e turismo, representadas pela FECOMÉRCIO-RO e seus Sindicatos Empresariais, estão permitidas a utilizar a de mão-de-obra dos empregados nos dias de feriados conforme as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT, registradas no site Mediador do Ministério de Trabalho.

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