A Comissão de Educação e Cultura (CE) aprovou nesta terça-feira (21) o projeto que cria o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, para organizar as regras das políticas de financiamento do setor na União, estados e municípios. O texto cria um regime jurídico próprio para o fomento cultural, fora da Lei de Licitações. Da Câmara dos Deputados, a matéria segue agora para análise do Plenário. 

O PL 3.905/2021 foi aprovado da forma como veio da Câmara e ganhou parecer favorável da relatora, senadora Teresa Leitão (PT-PE), com o acréscimo de quatro emendas de redação.

O projeto retira o setor da cultura da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021). Mas mantém leis já existentes sobre o setor, como a Lei Rouanet (Lei 8.313, de 1991), a Lei Cultura Viva (Lei 13.018, de 2014), a Lei do Audiovisual (Lei 8.685, de 1993) e as leis de fomento dos estados e municípios.

Ao retirar a cultura da Nova Lei de Licitações, o texto permite que a União execute as políticas públicas de fomento cultural por meio de regimes próprios e outros estabelecidos em legislação específica, permitindo que estados e municípios também possam implementar suas políticas de forma autônoma.

Pelo texto, são definidos cinco tipos de instrumentos jurídicos que podem ser utilizados de acordo com o objetivo da política de fomento. Os recursos de financiamento poderão vir do Orçamento público, de fundos públicos de políticas culturais, de recursos privados, de recursos complementares, e de rendimentos obtidos durante a própria execução do evento cultural, entre outros.

Na avaliação da relatora, a proposta representa um avanço significativo para o fomento à cultura no Brasil. Ao estabelecer um marco regulatório claro e detalhado, conforme Teresa, a matéria promove “a transparência, a eficiência e a democratização do acesso aos recursos culturais”. 

— Além disso, o detalhamento do processo de chamamento público, a regulamentação da captação de recursos privados, e as atividades de monitoramento e capacitação, garantem que as políticas culturais sejam executadas de forma transparente, desburocratizada e eficiente. Em resumo, o Marco Regulatório do Fomento à Cultura é uma ferramenta fundamental para o desenvolvimento cultural do Brasil, promovendo a valorização e o apoio a iniciativas culturais em todo o país — acrescentou. 

Pela proposta, são três as modalidades que contam com repasse de dinheiro público: Execução Cultural, Premiação Cultural e Bolsa Cultural.

Execução Cultural

Na modalidade Execução Cultural, as regras sobre despesas deverão ser compatíveis com a especificidade da cultura; e o apoio poderá ser realizado por vários anos, quando necessário. A compra de bens será permitida e eles se tornarão propriedade do agente cultural. Já os gastos de manutenção (aluguel, contas etc) e o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários serão permitidos.

Ainda por essa modalidade, os elementos exigidos no teor das propostas deverão permitir a compreensão do objeto da ação cultural e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos que possam ser pactuados no momento de elaboração do plano de trabalho, em diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, na fase de celebração. Isso dá mais flexibilidade à execução do projeto.

A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes daqueles praticados convencionalmente no mercado quando houver significativa excepcionalidade das ações. Serão consideradas variáveis territoriais e geográficas, bem como situações específicas tais como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens ou comunidades quilombolas e tradicionais.

Premiação Cultural e Bolsa Cultural

A modalidade Premiação Cultural reconhece a contribuição do agente cultural, sem exigir ação futura e demonstração financeira da aplicação dos recursos. Já a modalidade Bolsa Cultural incentiva ações de estudo e pesquisa por meio de bolsas. As atividades devem ser comprovadas através de relatório de bolsista, sem necessidade de demonstração financeira.

Nessas três modalidades, a execução de edital de chamamento público é obrigatória, exceto em situações previstas em regulamento posterior.

O Marco permite que os Fundos de Cultura dos estados, distrito federal e municípios possam receber recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC) por meio da transferência de fundo a fundo. A intenção é evitar o uso de convênios para estas transferências – um procedimento de maior complexidade de execução.

A União oferecerá apoio técnico para a promoção de políticas públicas de fomento cultural nos entes federados.

Dinheiro privado

O projeto estabelece procedimentos para a captação de recursos privados sem incentivo fiscal, para fortalecer o financiamento da cultura. Ficam definidos os deveres do patrocinador para apoiar ações culturais e os retornos oferecidos pela ação cultural patrocinada.

Também permite que o agente cultural já apoiado por uma política pública de fomento busque recursos privados para fortalecer a ação cultural, por estratégias variadas, como venda de ingressos e campanha de financiamento coletivo.

São duas as modalidades que permitem contrapartidas do setor privado. A de Ocupação Cultural incentiva o uso de espaços culturais públicos, como teatros, museus, sem repasse de recursos, para atividades como feiras de artesanato, praças de alimentação de evento, lojas de festival e leilões de obras de arte.

A Ocupação Cultural pode ser realizada por meio de convites, por solicitação dos agentes ou por edital. Nessa modalidade, existe previsão da data de ocupação e lista de deveres de cuidado do agente cultural ocupante.

O uso de espaços para a Ocupação Cultural pode ser feito gratuitamente ou mediante pagamento de taxa ou de contrapartida do agente cultural de fornecer bens ou serviços para a reforma ou manutenção do espaço, bem como a aquisição de móveis.

Já a modalidade de Cooperação Cultural deve promover ações de interesse recíproco entre governo e agente cultural, cujo escopo não se enquadra na hipótese de ocupação cultural, não envolve repasse de recursos pela administração pública e prevê compromissos das partes para o atingimento de sua finalidade. Um exemplo é o acesso a acervos culturais para pesquisa.

Como podem ser financiadas com dinheiro privado, as modalidades de Ocupação Cultural e Cooperação Cultural não necessitam de edital de chamamento público.

As doações de pessoas físicas ou jurídicas poderão ocorrer por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou quaisquer outras ferramentas.

Editais

O projeto também contém orientações para que os editais de chamamento público tenham participação social e contribuam para que mais pessoas tenham conhecimento e meios para acesso. Entre as principais orientações, estão: a participação de Conselhos na elaboração dos editais; cotas; acessibilidade para pessoas com deficiência; ampla divulgação; simplificação nas inscrições e até inscrições orais, sem escrita, ou por responsáveis legais, para grupos vulneráveis.

Poderá haver editais específicos para ações afirmativas e reparatórias, com a previsão de editais exclusivos, cotas, bônus de pontuação para determinados setores etc.

Os editais têm que ter publicação de preferência em plataforma eletrônica e devem ficar abertos para inscrição por pelo mínimo de cinco dias úteis.

Gestão e transparência

A gestão de procedimentos e a interface com os agentes culturais na execução do regime próprio de fomento à cultura deverão ocorrer preferencialmente em formato eletrônico, por meio de plataforma da administração pública, de plataforma mantida por organização da sociedade civil parceira ou de plataforma contratada para essa finalidade. Essa plataforma deverá conter ferramenta de transparência que propicie a consulta de dados e informações sobre a destinação dos recursos.

O monitoramento dos projetos deverá ter caráter preventivo e pedagógico, ao procurar solução para o problema, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de ajuste de conduta entre a administração pública e o agente cultural, nos casos em que forem identificadas eventuais falhas.

Liberdade 

Em todas as hipóteses, a implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.

O texto é apoiado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e pelos Fóruns Nacionais de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura e de Secretários e Gestores de Cultura das Capitais e Municípios. A CNM afirmou que a proposta atende às especificidades próprias da área e padroniza os conceitos e modalidades de ações de fomento. Diversas entidades da sociedade civil também se posicionaram a favor, entre elas, o Instituto Cultura e Democracia, Afrolatinas, o Instituto Brasileiro de Direitos Culturais, a Escola de Políticas Culturais e a Mídia Ninja.

Sistema Nacional de Cultura

Aprovado em março pelo Senado e sancionado pelo presidente da República em abril, na forma da Lei 14.835, de 2024, o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC) estabelece, entre seus princípios, o do fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais. Apelidado de “SUS da Cultura”, por prever a participação de todos os entes federativos, o SNC se fundamenta na política nacional de cultura e suas diretrizes, fixadas pelo Plano Nacional de Cultura (PNC).

Crédito da imagem _ Internet

Fonte: Agência Senado

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