Manoel Procópio, da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, e Roni de Brito, da Receita Federal, participaram de audiência pública na Câmara

As premissas da inclusão dos combustíveis entre os regimes específicos do novo sistema de tributação foram detalhadas nesta terça-feira (11/6) pelo diretor de programa da Secretaria Extraodinária da Reforma Tributária (Sert) Manoel Procópio Júnior em audiência pública na Câmara dos Deputados. Procópio integrou o Grupo de Trabalho dedicado aos combustíveis durante a execução do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), criado pelo Ministério da Fazenda e cuja atuação deu origem aos dois Projetos de Leis Complementares (PLPs) de regulamentação da reforma.

O PLP 68/2024 – o primeiro dos dois projetos enviados pelo Executivo ao Congresso Nacional e que, entre outras providências, institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – prevê a incidência dos tributos de maneira monofásica sobre os combustíveis: uma única vez, com alíquotas uniformes em todo o país, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto.

Definição de produtos

Procópio destacou as principais etapas do trabalho do PAT-RTC para inclusão dos  combustíveis entre os regimes específicos de tributação no novo sistema. O primeiro passo foi a definição do universo de produtos que estarão sujeitos à incidência monofásica. “O PLP 68 arrola todos os produtos, numa lista exaustiva”, disse. Procópio explicou que os lubrificantes ficaram de fora dos regimes específicos “pela enorme gama de produtos e variação de preços, o que inviabilizou a inclusão na monofasia”.

A segunda etapa foi a fixação das alíquotas específicas da CBS e do IBS sobre os combustíveis. “A linha geral foi a manutenção da carga que incide nos tributos atuais sobre os combustíveis”, afirmou Procópio. “Esse foi o parâmetro orientador. Sem elevação de carga para o consumidor em comparação ao que existe hoje”, acrescentou.

Por fim, o diretor da Sert abordou o tema do aproveitamento de créditos de CBS e IBS pelos contribuintes. “A Constituição vedou a apropriação de créditos nas aquisições destinadas à distribuição, comercialização ou revenda porque, com a incidência monofásica, os demais intervenientes dessa cadeia não terão débito, não serão tributados e, por consequência, não apropriarão crédito”, pontuou. “Mas a situação é completamente diferente no caso em que o combustível for usado como insumo produtivo”, ressalvou, exemplificando com o caso da indústria e dos prestadores de serviço de transportes e ressaltando o princípio da não cumulatividade plena, um dos pilares da Reforma Tributária do consumo.

Cooperativismo

O assessor do Gabinete da Receita Federal e colaborador da Sert Roni Peterson de Brito também participou da audiência, fazendo uma apresentação sobre o cooperativismo, incluído entre os regimes específicos da Reforma Tributária do consumo. “O PLP 68/2024 favorece e privilegia a competitividade do cooperativismo”, afirmou.

A premissa do tratamento dado às cooperativas na regulamentação da reforma, segundo Brito, foi o da “garantia da competitividade sopesada pela isonomia concorrencial”. Ele ressaltou que, como regra, o “circuito interno” entre a cooperativa e seus associados foi integralmente desonerado. Por outro lado, quando as cooperativas vendem bens e  serviços ao mercado buscou-se a “isonomia tributária” com os demais atores da economia, pela necessidade de harmonização da atividade econômica.

Imagem: Internet

Fonte: gov.br/fazenda/pt-br

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