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Da Redação
terça-feira, 26 de dezembro de 2023
Atualizado às 08:36
A CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ajuizou ação no STF visando isentar empresas do setor de bares e restaurantes da obrigação de possuir registro prévio no Cadastur – Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos para terem acesso ao Perse – Programa Especial de Recuperação do Setor de Eventos, criado para conceder benefícios a determinadas empresas em virtude da pandemia.
Dentre as vantagens oferecidas estão negociações de dívidas tributárias e não tributárias, além de desonerações, tais como alíquotas zeradas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. Contudo, para usufruir desses benefícios, o art. 4º, § 5º da lei 14.148/21 estipulou como requisito que bares e restaurantes estejam regularizados no Cadastur até 18 de março de 2022, órgão vinculado ao Ministério do Turismo.
Na ADIn 7.544, a Confederação argumenta que essas empresas nunca foram compelidas a se registrar no Cadastur, e que, nos termos do art. 21, parágrafo único, da lei 11.711/08, essas companhias “poderão” ser cadastradas no ministério do Turismo, não havendo, portanto, obrigatoriedade. Assim, alega que a imposição viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva, livre concorrência, livre iniciativa, neutralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
No último dia 14, a AGU se manifestou de forma contrária ao pedido.
A ação foi distribuída ao ministro Zanin.
Histórico
O Perse foi criado em maio de 2021 visando auxiliar o setor de eventos. Em janeiro deste ano, o ministério da Economia editou portaria (11.266/23) restringindo as empresas que seriam beneficiadas pelo Perse, e o número de atividades atendidas no programa passou de 88 para 38. Com a mudança, bares e restaurantes acabaram excluídos do benefício.
Em maio, uma decisão judicial, em mandado de segurança coletivo, permitiu que o setor voltasse a ser beneficiado pelo programa. Agora, a CNC questiona exigência feita a essas empresas.
Magistrada destacou a importância de se observar os princípios da não surpresa do contribuinte e da boa-fé da Administração Pública.
Magistrada concedeu liminar ao ressaltar que empresa está vinculada à prestação de serviços turísticos.
Colegiado entendeu que exigência posterior à lei representa “indevida inovação jurídica”
Estabelecimentos associados à Abrasel/SP, devem continuar com o benefício fiscal de alíquota zero obtido pela lei 14.148/21.
Tributarista Lina Santin observa que recentes alterações, mais restritivas, para o programa de benefício fiscal não estavam previstas na lei.
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ISSN 1983-392X